Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as
matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre
os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é
admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo
ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas
ou resoluções do extinto BNH.
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua
vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da
proteção ao ato jurídico perfeito.
- É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual
expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
- Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos
deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas
monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim
de evitar anatocismo.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as
matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre
os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é
admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo
ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas
ou resoluções do extinto BNH.
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua
vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da
proteção ao ato jurídico perfeito.
4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual
expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos
deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas
monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim
de evitar anatocismo.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - COBRANÇA - VALIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1355599>>-RS, <<AgRg no REsp 956733>>-RS
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1852301>>-SE,
<<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT
(CONTRATO REGIDO PELO SFH - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 630238>>-RS, <<REsp 1090398>>-RS
(CONTRATO REGIDO PELO SFH - JUROS - PRESTAÇÃO - INSUFICIÊNCIA -
LANÇAMENTO EM CONTA SEPARADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1355599>>-RS, <<REsp 1090398>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000121
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186454 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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