STJ — 2183313

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac8428fb7877d9ef6c702aeae4b1e8b481a481d5b29d59933aaab37e8c280aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950640
Número de registro na fonte
202404411333
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183313 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ac8428fb7877d9ef6c702aeae4b1e8b481a481d5b29d59933aaab37e8c280aa. SHA-256 do comentário: 3608574b0bb57f364fc4cc686ae86f0b30d52fddcf7067c561a3efb920bb59d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.313 do STJ: contrato de mútuo habitacional

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível apenas quando expressamente prevista no contrato, ainda que o pacto tenha sido celebrado antes da Lei 8.692/93. 2. As resoluções do BNH, embora válidas como atos administrativos de orientação, não possuem natureza de norma cogente aplicável automaticamente aos contratos, sendo necessário que as condições variáveis constem expressamente do instrumento contratual. 3. A adoção do CES sem previsão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito. 4. A questão relativa à Tabela Price não foi conhecida, pois a análise de eventual anatocismo ou erro material na amortização exige reexame de cláusulas contratuais e provas técnicas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950640, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.313 do STJ: contrato de mútuo habitacional · A fundamentação do REsp 2.183.313, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, habitacional, mutuo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c12ae6732d1719206575297cd4df057f648c0ea88aab253f2f76139030433d9d
  • Registro documental: 4ac8428fb7877d9ef6c702aeae4b1e8b481a481d5b29d59933aaab37e8c280aa
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 4ac8428fb7877d9ef6c702aeae4b1e8b481a481d5b29d59933aaab37e8c280aa
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces) · A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coeficiente, equiparacao, salarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82fcf05e604c23327ddd14d4de318a7e6a9f47e864ee6e14338f7def37f19a36
  • Registro documental: 4ac8428fb7877d9ef6c702aeae4b1e8b481a481d5b29d59933aaab37e8c280aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível apenas quando expressamente prevista no contrato, ainda que o pacto tenha sido celebrado antes da Lei 8.692/93.
  2. As resoluções do BNH, embora válidas como atos administrativos de orientação, não possuem natureza de norma cogente aplicável automaticamente aos contratos, sendo necessário que as condições variáveis constem expressamente do instrumento contratual.
  3. A adoção do CES sem previsão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.
  4. A questão relativa à Tabela Price não foi conhecida, pois a análise de eventual anatocismo ou erro material na amortização exige reexame de cláusulas contratuais e provas técnicas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível apenas quando expressamente prevista no contrato, ainda que o pacto tenha sido celebrado antes da Lei 8.692/93. 2. As resoluções do BNH, embora válidas como atos administrativos de orientação, não possuem natureza de norma cogente aplicável automaticamente aos contratos, sendo necessário que as condições variáveis constem expressamente do instrumento contratual. 3. A adoção do CES sem previsão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito. 4. A questão relativa à Tabela Price não foi conhecida, pois a análise de eventual anatocismo ou erro material na amortização exige reexame de cláusulas contratuais e provas técnicas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL) STJ - <<REsp 1483061>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.