O REsp 2.173.121 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ordem de preferência de penhora, substituição de garantia e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O art. 847 do Código de Processo Civil trata de substituição, executado, penhorado e encontram. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2023 a março de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau,
deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da
existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade
legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido,
sustentando que o pedido da exequente consistia em novas
indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de
apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de
execução.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de
preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve
ser realizada em benefício do credor e que a substituição de
garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do
dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de
penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem
imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão
recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de
execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à
espécie, não havendo omissão ou contradição.
6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no
art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor
onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do
credor.
7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida,
conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao
exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em
situações devidamente fundamentadas, como insuficiência,
inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora
primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PREFERÊNCIA DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau,
deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da
existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade
legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido,
sustentando que o pedido da exequente consistia em novas
indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de
apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de
execução.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de
preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve
ser realizada em benefício do credor e que a substituição de
garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do
dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de
penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem
imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão
recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de
execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à
espécie, não havendo omissão ou contradição.
6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no
art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor
onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do
credor.
7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida,
conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao
exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em
situações devidamente fundamentadas, como insuficiência,
inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora
primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA EM DINHEIRO - PREFERÊNCIA LEGAL)
STJ - <<REsp 2145157>>-CE, <<AgInt no REsp 1596683>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00805 ART:00835 PAR:00001 ART:00847 ART:00850
ART:00851 ART:00917 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.