Recurso Especial 2.173.121, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.121 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ordem de preferência de penhora, substituição de garantia e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.121 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.121, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau, deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que o pedido da exequente consistia em novas indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de execução. 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve ser realizada em benefício do credor e que a substituição de garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à espécie, não havendo omissão ou contradição. 6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor. 7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. 9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 950647, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.121, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.121 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.121 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 917 do Código de Processo Civil de 2015, art. 835, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 851 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 850 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.173.121 reúne
O REsp 2.173.121 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhora em dinheiro. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.173.121 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.121 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950647 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ordem de preferência de penhora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.121?
O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950647, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.121 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950647 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ordem de preferência de penhora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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