STJ — 2003052

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950649
Número de registro na fonte
202201437293
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440. SHA-256 do comentário: 356e328b5747f0439e8648e20163174a88d4251a787c2eae4f3fbdbe24539e98.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.003.052 do STJ: propriedade industrial e registro de marca

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950649, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.003.052 do STJ: propriedade industrial e registro de marca · A fundamentação do REsp 2.003.052, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: industrial, marca, propriedade, registro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 243f491e663c90e2c464172e66415d553c5868674b480a9735daaaa775eabf8d
  • Registro documental: 48b5e5bbba5df05a128c80e4b20e343d5468ddf6a664e780252e07e04476d440
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
  2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
  3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
  4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual.
  5. Recurso Especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRU - ERRO DE INFORMAÇÃO - VALIDADE DO PAGAMENTO) STJ - <<EREsp 781135>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas