Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA
DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das
retribuições relativas à expedição de certificado de registro no
primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30
(trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi
realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento
definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria
desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do
administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento
informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
- Considerando que o processo de registro de marca não exige a
atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior
clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do
prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos
cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do
recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
- A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância
específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento
dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996,
como no princípio da boa-fé processual.
- Recurso Especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA.
DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA
DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO
ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das
retribuições relativas à expedição de certificado de registro no
primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30
(trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo do pedido.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi
realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento
definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria
desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do
administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento
informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a
atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior
clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do
prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos
cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do
recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância
específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento
dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996,
como no princípio da boa-fé processual.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRU - ERRO DE INFORMAÇÃO - VALIDADE DO PAGAMENTO)
STJ - <<EREsp 781135>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00162 PAR:ÚNICO ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003052 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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