Recurso Especial 2.003.052, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.052 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, registro de marca e pagamento extemporâneo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.003.052, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950649, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.052, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.052 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 220 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 162 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 220 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 162 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.003.052 reúne
O REsp 2.003.052 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.003.052 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 220 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.052 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.003.052?
O art. 220 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950649, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.052 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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