STJ — 2023448

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3bd60325d21d2f8d12216d764c9efbaecc62098c35822dc7fdb49bad65ae37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825920
Número de registro na fonte
202103542584
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd3bd60325d21d2f8d12216d764c9efbaecc62098c35822dc7fdb49bad65ae37. SHA-256 do comentário: 5d22d28e63d7e75b25eb4ce375660fdebefc24cd0dbbd87354a1f7dd508a28e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fd3bd60325d21d2f8d12216d764c9efbaecc62098c35822dc7fdb49bad65ae37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira Cordeiro.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade. Dessa forma, concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos, impossível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. Os argumentos do decisum ? de que "o instrumento de quitação traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC). Marcos de Oliveira Cordeiro se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais (artigo 1.228 do CC)" ? foram utilizados de forma autônoma para manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do recorrente. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira Cordeiro. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade. Dessa forma, concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos, impossível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Os argumentos do decisum ? de que "o instrumento de quitação traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC). Marcos de Oliveira Cordeiro se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais (artigo 1.228 do CC)" ? foram utilizados de forma autônoma para manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do recorrente. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.