Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos
Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público
Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira
Cordeiro.
- O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu
que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira
Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade. Dessa forma,
concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório
dos autos, impossível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula
7 do STJ.
- Os argumentos do decisum ? de que "o instrumento de quitação
traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento
do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade
definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC). Marcos de Oliveira Cordeiro
se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à
coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais
(artigo 1.228 do CC)" ? foram utilizados de forma autônoma para
manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do
recorrente. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do
imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de
compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição
do bem imóvel. Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À
INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos
Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público
Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira
Cordeiro.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu
que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira
Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade. Dessa forma,
concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório
dos autos, impossível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula
7 do STJ.
3. Os argumentos do decisum ? de que "o instrumento de quitação
traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento
do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade
definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC). Marcos de Oliveira Cordeiro
se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à
coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais
(artigo 1.228 do CC)" ? foram utilizados de forma autônoma para
manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do
recorrente. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do
imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de
compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição
do bem imóvel. Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2023448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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