STJ — 2168902

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950661
Número de registro na fonte
202403380714
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc. SHA-256 do comentário: 5ab5c11e54c8879597bd9b1201ad76d835b8fd1030f7ee44567a3dc768537c52.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão trazida à discussão diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de convenção de arbitragem (CPC/2015, art. 485, inciso VI), deixando de se manifestar, porém, sobre a reconvenção proposta pela parte demandada. 2. Nos termos do que dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Ademais, o Juízo sentenciante também deve fixar os ônus de sucumbência em relação à reconvenção, independentemente do resultado da ação principal, na linha do que estabelece o art. 85, § 1º, do CPC/2015 ("§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"). 3. O Magistrado, portanto, ao reconhecer uma causa extintiva do feito que impeça a análise de mérito da ação - como, por exemplo, a existência de convenção de arbitragem -, deve se manifestar expressamente sobre a reconvenção, ainda que seja para afirmar que a mesma ficou prejudicada, devendo fixar, também, a correlata verba sucumbencial. 4. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não há como reconhecer que houve um "julgamento implícito" de perda de objeto da reconvenção, em razão do acolhimento da preliminar de convenção de arbitragem em relação à ação principal. 5. Nessa linha, não havendo julgamento expresso da reconvenção, mesmo após a oposição de embargos de declaração, era mesmo possível entender que o feito poderia prosseguir em relação à demanda reconvencional, como defendido pela ora recorrente, enquadrando-se o decisum, nessa hipótese, na regra do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, que determina a impugnação da sentença parcial de mérito por meio de agravo de instrumento. 6. Por essa razão, ainda que com fundamento na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante do equívoco do Magistrado a quo em deixar de analisar a reconvenção proposta, o que gerou toda a celeuma aqui discutida, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise o recurso interposto pela ora recorrente, como entender de direito. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831804, publicado pelo tribunal em 30 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.034.485 do STJ: princípio da fungibilidade recursal · A fundamentação do REsp 2.034.485, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, principio, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b75d859f8bce8e0c8d97a58f37e609650e0825297e42d0a0c57346fb2129c8af
  • Registro documental: 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc
  • Campo documental: /ementa

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Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado

Tema documentado no texto da fonte

O terceiro requisito é o que mais elimina pedidos: interpor recurso com prazo maior quando cabia outro de prazo menor não se corrige pela fungibilidade.

Trecho de Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado · Os requisitos construídos pela prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 56d85a58f255df9b9953ffcca970e9834cf49596a8dc061f91bd1f8d236d3572
  • Registro documental: 963539732977a8a17f821dc941e0d52488f533a5d73f9cd0ec3dd330ff5cf3bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça configura erro inescusável, insuscetível de saneamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes.
  2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese de interposição direta do recurso especial no STJ, diante da ausência de dúvida objetiva.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso especial diretamente no Superior Tribunal de Justiça configura erro inescusável, insuscetível de saneamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese de interposição direta do recurso especial no STJ, diante da ausência de dúvida objetiva. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2118490>>-SP, <<AgInt no REsp 1960106>>-SP, <<AgInt no REsp 1840935>>-SP, <<AgInt no REsp 1852513>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.