STJ — 2102755

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bc7a4bc2ccb20178ebb11996452997f288b48f7beeb4064b67bc4e6939e9931

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo.
  2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa.
  3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva.
  4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC.
  5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
  9. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa. 3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2509742>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1751595>>-PR (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - DESTINATÁRIO FINAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2397878>>-SP (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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