Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16a953ecdf846f8cac86342a868940245058aead9eeaf5e7b7181ec928f1fd84. SHA-256 do comentário: 09be1f3286dbbe8244f1c3f77eccc87865caceb9d1c30cf88f31551edf84a27c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exoneração de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2023 e concluso ao gabinete em 25/09/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após a o termo final da obrigação, configura a incidência do instituto da supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e esperanças criadas no ambiente familiar. 4. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente. 5. O alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, evidencia-se, da conduta do alimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro, surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-marido. 8. Ademais, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa, possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para manter o pagamento da pensão alimentícia por P H M em favor de M DE L P, em razão das peculiaridades da hipótese em julgamento, por prazo indeterminado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917195, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Essa amplitude tem uma lógica de solidariedade familiar: a lei espera que a família ampara seus membros antes de o problema recair sobre o Estado. Por isso, um filho pode ser chamado a sustentar um pai idoso sem recursos, e um avô pode responder por alimentos ao neto quando os pais não têm condições.
O dispositivo aponta três balizas. O fim econômico ou social do direito — usá-lo para um propósito estranho àquele que a lei protege; a boa-fé objetiva, que impõe lealdade nas relações; e os bons costumes, padrão ético compartilhado. Ultrapassar manifestamente qualquer dessas linhas configura abuso.
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Os alimentos transitórios nasceram da construção dos tribunais para situações em que um dos ex-cônjuges tem plena capacidade de trabalho, mas precisa de um tempo de adaptação após a ruptura. Em vez de uma pensão por tempo indeterminado, o juiz fixa um valor por um período previamente delimitado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o pagamento de pensão
alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após a o termo
final da obrigação, configura a incidência do instituto da
supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de
continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a
dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como
vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa
expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o
julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e
esperanças criadas no ambiente familiar.
4. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade
jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que
leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no
surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente
porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus,
criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria
reivindicado futuramente.
5. O alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por
continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a
expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se
juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e
sistemática manifestação de vontade.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações
excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do
alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade
avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada.
Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, evidencia-se, da conduta do
alimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu
direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas
décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro,
surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que
o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado
pelo ex-marido.
8. Ademais, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa,
possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no
mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente
para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o
pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para manter o pagamento da
pensão alimentícia por P H M em favor de M DE L P, em razão das
peculiaridades da hipótese em julgamento, por prazo indeterminado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O TERMO FINAL DA
OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de exoneração de alimentos, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 04/12/2023 e concluso ao gabinete em
25/09/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o pagamento de pensão
alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após a o termo
final da obrigação, configura a incidência do instituto da
supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de
continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a
dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como
vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa
expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o
julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e
esperanças criadas no ambiente familiar.
4. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade
jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que
leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no
surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente
porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus,
criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria
reivindicado futuramente.
5. O alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por
continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a
expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se
juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e
sistemática manifestação de vontade.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações
excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do
alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade
avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada.
Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, evidencia-se, da conduta do
alimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu
direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas
décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro,
surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que
o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado
pelo ex-marido.
8. Ademais, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa,
possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no
mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente
para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o
pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para manter o pagamento da
pensão alimentícia por P H M em favor de M DE L P, em razão das
peculiaridades da hipótese em julgamento, por prazo indeterminado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÕES FAMILIARES - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1087163>>-RJ, <<REsp 1164887>>-RS,
<<REsp 1025769>>-MG
(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1756542>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2769180>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1982130>>-PE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16a953ecdf846f8cac86342a868940245058aead9eeaf5e7b7181ec928f1fd84. SHA-256 do comentário:09be1f3286dbbe8244f1c3f77eccc87865caceb9d1c30cf88f31551edf84a27c.