STJ — 1653638

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d1f0a4a5cdcb9b0ffed0153c8c8362eda82d7480a43a9217aa1e761902f231

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950676
Número de registro na fonte
202000170952
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1653638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7d1f0a4a5cdcb9b0ffed0153c8c8362eda82d7480a43a9217aa1e761902f231. SHA-256 do comentário: f4772cbff4a14c74219e7320151ab6de23cd3d0947a06bacf09e25f4210405a5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
  2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
  3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - SUBORDINAÇÃO - CARÁTER FORMAL) STJ - <<REsp 2111554>>-MT (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1495225>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.