STJ — 1653638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d1f0a4a5cdcb9b0ffed0153c8c8362eda82d7480a43a9217aa1e761902f231
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950676
- Número de registro na fonte
- 202000170952
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
- A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
- A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00997 PAR:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2757291 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2714317 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1883314 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1653638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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