STJ — 2757291

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917632
Número de registro na fonte
202403668346
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed. SHA-256 do comentário: 6cde963a84d31ce97a9d2f80e9eaa0fc53e11e0c00759537c9fd8290f432a431.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
  • Registro documental: 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed
  • Campo documental: /ementa

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Abandono afetivo: requisitos para indenização

Tema documentado no texto da fonte

Pagar pensão não esgota automaticamente todos os deveres parentais; por outro lado, atraso alimentar isolado também não prova dano moral por abandono. Cada obrigação e cada consequência precisam ser separadas.

Trecho de Abandono afetivo: requisitos para indenização · Cuidado é dever jurídico, afeto espontâneo não é · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, afetivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27516676a08a66e3395c40f475c7d00baa88c7aa4fb0e7f08c0c64fc5af1f2a6
  • Registro documental: 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso especial adesivo julgado prejudicado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO ADESIVO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso especial adesivo julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl na ExSusp 234>>-DF (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC, <<EAREsp 831326>>-SC (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP, <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS (RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2494885>>-AM, <<AgInt no AREsp 2674198>>-CE, <<AgInt no AREsp 2479164>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.