Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed. SHA-256 do comentário: 6cde963a84d31ce97a9d2f80e9eaa0fc53e11e0c00759537c9fd8290f432a431.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
Pagar pensão não esgota automaticamente todos os deveres parentais; por outro lado, atraso alimentar isolado também não prova dano moral por abandono. Cada obrigação e cada consequência precisam ser separadas.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo
interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos
versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor
contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos
morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em
primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da
ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização
por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula
7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso
especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou
especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.
2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso
especial adesivo julgado prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO
RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
ADESIVO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo
interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos
versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor
contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos
morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em
primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da
ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização
por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de
afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula
7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em
recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso
especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou
especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial,
limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não
conhecimento do agravo em recurso especial principal torna
prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos
termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n.
2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso
especial adesivo julgado prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl na ExSusp 234>>-DF
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS - CAPÍTULO AUTÔNOMO)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-SC,
<<EAREsp 831326>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO PRINCIPAL INADMISSÍVEL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2494885>>-AM,
<<AgInt no AREsp 2674198>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2479164>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:00997 PAR:00002 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1653638 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2494885 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1883314 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757291 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
62b62a2ca4177163e9a0476e70b1a63421883cb21cccefe67a60ed92ed5d41ed. SHA-256 do comentário:6cde963a84d31ce97a9d2f80e9eaa0fc53e11e0c00759537c9fd8290f432a431.