STJ — 2175109

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d1f7342b7f11d405868949fa889233febfb3931de1a02fe30cb98cfa278468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950690
Número de registro na fonte
202403748195
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.109 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.175.109 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.109 e

Trecho de REsp 2.175.109 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, provido, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º. 7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º. 7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.