Recurso Especial 2.175.109, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.109 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.109 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.109, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º. 7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 950690, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.109, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.109 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.109 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, art. 725 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 730 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 730 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.175.109 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.109 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950690 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.109?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950690, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.109 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950690 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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