O REsp 2.242.005 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a improcedência da reconvenção em ação
declaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em
pagamento, validando cláusula penal de retenção de 50% em contrato
submetido ao patrimônio de afetação.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
reconvenção e fixou honorários.
3. A Corte de origem manteve, por maioria, a validade da cláusula
penal de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e
majorou os honorários para 11% do valor da causa da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de
retenção de 50% dos valores pagos é abusiva e deve ser reduzida
equitativamente, à luz do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se
o dissídio jurisprudencial indicado é apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
para aferir a adequação do percentual de retenção, inviável em
recurso especial.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão
está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em
discussão sobre cláusula penal de retenção. 2. O óbice da Súmula n.
7 do STJ impede, na mesma questão, o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964,
art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL
EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
ABUSIVIDADE E REDUÇÃO À LUZ DO ART. 413 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a improcedência da reconvenção em ação
declaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em
pagamento, validando cláusula penal de retenção de 50% em contrato
submetido ao patrimônio de afetação.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
reconvenção e fixou honorários.
3. A Corte de origem manteve, por maioria, a validade da cláusula
penal de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e
majorou os honorários para 11% do valor da causa da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de
retenção de 50% dos valores pagos é abusiva e deve ser reduzida
equitativamente, à luz do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se
o dissídio jurisprudencial indicado é apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
para aferir a adequação do percentual de retenção, inviável em
recurso especial.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão
está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em
discussão sobre cláusula penal de retenção. 2. O óbice da Súmula n.
7 do STJ impede, na mesma questão, o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964,
art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.