STJ — 2242005

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10ceece116b3067b585aae984a87980de47853f87b8fd0dcb8c61e5e1b0794f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950691
Número de registro na fonte
202504225447
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.242.005 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.242.005 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.242.005 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 408cd59e7b49c16578948e3c3d3120d99d7e1291510b49c01bab990b0455167f
  • Registro documental: 10ceece116b3067b585aae984a87980de47853f87b8fd0dcb8c61e5e1b0794f4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: afetacao, patrimonio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2128cc36195b4a561c604dfe24fdb440ed06a202dd582c99120df5b96de84407
  • Registro documental: 10ceece116b3067b585aae984a87980de47853f87b8fd0dcb8c61e5e1b0794f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a improcedência da reconvenção em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento, validando cláusula penal de retenção de 50% em contrato submetido ao patrimônio de afetação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários. 3. A Corte de origem manteve, por maioria, a validade da cláusula penal de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e majorou os honorários para 11% do valor da causa da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos é abusiva e deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir a adequação do percentual de retenção, inviável em recurso especial. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em discussão sobre cláusula penal de retenção. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede, na mesma questão, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ABUSIVIDADE E REDUÇÃO À LUZ DO ART. 413 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a improcedência da reconvenção em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento, validando cláusula penal de retenção de 50% em contrato submetido ao patrimônio de afetação. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários. 3. A Corte de origem manteve, por maioria, a validade da cláusula penal de 50% com base no art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e majorou os honorários para 11% do valor da causa da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos é abusiva e deve ser reduzida equitativamente, à luz do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir a adequação do percentual de retenção, inviável em recurso especial. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em discussão sobre cláusula penal de retenção. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede, na mesma questão, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.624.669/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.707.385/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.