Recurso Especial 2.221.233, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.233 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.233, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória de ineficácia e baixa de hipotecas, julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia das hipotecas incidentes sobre o empreendimento denominado "Metrô Office e Mall". 2. Fato relevante. O imóvel, submetido ao regime de patrimônio de afetação, teve seu terreno hipotecado para garantir não apenas o financiamento da obra, mas também uma dívida de outra empresa do grupo econômico, em violação à segregação patrimonial imposta pela Lei nº 4.591/64. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que a Súmula 308/STJ não seria aplicável ao caso, por se tratar de aquisição de imóveis comerciais, e de que as garantias foram regularmente constituídas. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando a ineficácia das hipotecas com base na ilegalidade de sua constituição e na proteção aos adquirentes de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 308/STJ é aplicável a imóveis comerciais; e (ii) saber se as hipotecas constituídas sobre o imóvel do empreendimento "Metrô Office e Mall" são válidas, considerando a alegada violação do regime do patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 308/STJ não se aplica a contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita a imóveis residenciais. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ilegalidade da constituição das hipotecas por violação do regime do patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, e no descumprimento dos deveres fiduciários pelo Banco do Brasil. 7. A análise da validade das garantias hipotecárias demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. A majoração da verba honorária pelo Tribunal de origem foi realizada em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.233, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.233 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.233 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 87 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 31 da Lei 4.591/1964. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31 da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.221.233 reúne

O REsp 2.221.233 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 308/stj, honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.221.233 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.233 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre patrimônio de afetação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.233?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460615, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.233 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de patrimônio de afetação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.