STJ — 2295090

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce8983c24869ee90e62812b088d630bf0415954de656ef8385be10430b1cd21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950711
Número de registro na fonte
202300252077
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória, com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir a análise da impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a matéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e de existência de documentos novos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da coisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para reabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e 141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de impenhorabilidade como matéria de ordem pública. 8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família, como matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de documentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial ficando prejudicada sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória, com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir a análise da impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a matéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e de existência de documentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da coisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para reabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e 141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de impenhorabilidade como matéria de ordem pública. 8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família, como matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de documentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial ficando prejudicada sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.