STJ — 2380143

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9948a234bc9a299d653e90deac45084b101dbc1020b93efff024925b7735670

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra a qual não houve recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à impossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de citação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites da colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de fundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se houve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação pessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem contraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em processo em que não é parte; (vi) saber se houve violação do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias cognoscíveis na impugnação; e (vii) saber se houve violação do art. 924, I, do CPC por extinção do processo e limites do acordo de colaboração premiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando os vícios. 7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante. 2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79, 80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra a qual não houve recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à impossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de citação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites da colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de fundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se houve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação pessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem contraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em processo em que não é parte; (vi) saber se houve violação do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias cognoscíveis na impugnação; e (vii) saber se houve violação do art. 924, I, do CPC por extinção do processo e limites do acordo de colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando os vícios. 7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante. 2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79, 80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.