Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos
arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;
214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de
Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente
e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu
a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de
citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração
quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo
inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem
como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve
violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do
STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e
se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com
aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e
214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do
CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se era necessária intimação para complementação de custas de
citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a
majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015 e o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte
estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o
agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da
prescrição direta.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre
a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e
o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem
observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus
sucumbenciais ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o
distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da
execução por prescrição, os honorários observam o princípio da
causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e
3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,
616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos
arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;
214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de
Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente
e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu
a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de
citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração
quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo
inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem
como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve
violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do
STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e
se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com
aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e
214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do
CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se era necessária intimação para complementação de custas de
citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a
majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015 e o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte
estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o
agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da
prescrição direta.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre
a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e
o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem
observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus
sucumbenciais ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o
distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da
execução por prescrição, os honorários observam o princípio da
causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e
3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,
616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.