STJ — 2383866

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad0d9ee79cef2d510aa58c14f2d371b5f831fb3f05243b3e75e490c27cc1983

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e 214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se era necessária intimação para complementação de custas de citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015 e o princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da prescrição direta. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais ao devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da execução por prescrição, os honorários observam o princípio da causalidade, com ônus em desfavor do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º, 616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015; 214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e 214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se era necessária intimação para complementação de custas de citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do CPC/2015 e o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da prescrição direta. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da execução por prescrição, os honorários observam o princípio da causalidade, com ônus em desfavor do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e 3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º, 616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.