Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242,
525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32,
parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula
n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação
sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao
fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram
impugnadas oportunamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II,
1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação
pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as
matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo,
nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se
é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º,
79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a
responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único,
da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art.
1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação
jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de
matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à
suspensão do advogado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II,
1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80,
81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por
falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242,
525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32,
parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula
n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação
sobre expurgos inflacionários.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao
fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram
impugnadas oportunamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II,
1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação
pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as
matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo,
nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se
é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º,
79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a
responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único,
da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art.
1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação
jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de
matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à
suspensão do advogado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II,
1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80,
81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.