STJ — 2447429

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2240c049891eb1e923ef42959e856037326dced6e2158446271cf9f483aa328

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242, 525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram impugnadas oportunamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo, nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art. 1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à suspensão do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 77, §6º, 79, 80, 81, 238, 242, 525, §1º, I, II, III e VII, 1.023 e 1.025, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e pela incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo por preclusão, ao fundamento de que as matérias já haviam sido decididas e não foram impugnadas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025, do CPC; (ii) saber se era necessária intimação pessoal, conforme os arts. 238 e 242, do CPC; (iii) saber se as matérias eram cognoscíveis na impugnação/cumprimento e no agravo, nos termos do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC; (iv) saber se é possível condenação de advogado às penalidades dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81, do CPC fora de ação própria; e (v) saber se a responsabilidade do advogado prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 demanda ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à validade da intimação da decisão exequenda, incide o art. 1.022 do CPC e impõe-se a anulação para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprir omissão sobre a validade da intimação. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar, nesta sede, o exame de matéria fático-probatória relativa à regularidade da intimação e à suspensão do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II, 1.023, 1.025, 238, 242, 525, §1º, I, II, III, VII, 77, §6º, 79, 80, 81; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.