STJ — 2030320

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda60c9c35253e0811e61288c0dcc5557b63028acf0255d7210b4bcc481f913c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825945
Número de registro na fonte
202103735409
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dda60c9c35253e0811e61288c0dcc5557b63028acf0255d7210b4bcc481f913c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º 1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.
  2. Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º 1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.