Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA
AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA
NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em
razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto
daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º
1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.
- Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos
presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso
especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões
jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não
debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em
repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito
para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais
afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a
afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos
do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do
NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já
em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite
nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA IDENTIDADE PROCESSUAL COM O TEMA
AFETADO N. 1.079 NESTA CORTE. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANALISADA
NESTE APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO ALMEJADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera o pleito suspensivo requerido pelo recorrente em
razão do tema vertido no recurso especial em análise, ser distinto
daquele colacionado no Recurso Especial afetado sob o tema n.º
1.079, em trâmite neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Como se depreende, o ora recorrente busca a suspensão dos
presentes autos, baseando-se na inovação meritória posta em recurso
especial, que a propósito não se compatibiliza com as discussões
jurídicas debatidas pelo Tribunal de origem, as quais, aliás, não
debatem a mesma contribuição que se destaca do tema afetado em
repetitivo. Portanto, não prospera a suspensão do presente feito
para aguardar o desfecho do julgamento dos Recursos Especiais
afetados no Tema n. 1.079/STJ. E, ademais, cabe registrar que "a
afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos
do art. 543 - C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do
NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já
em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite
nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.661.140/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2018).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.