Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de
similitude fática;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu
expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao
CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo
Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à
luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível
determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que
se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras,
após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à
possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma
suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os
embargos de declaração.
5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a
frustração das diligências usuais, como medida informativa que
viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do
Código de Processo Civil.
6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão
recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em
dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A
consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais
um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu
crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento
do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento
de sentença."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCESSO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de
similitude fática;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu
expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao
CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo
Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à
luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível
determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que
se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras,
após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à
possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e
VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma
suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os
embargos de declaração.
5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a
frustração das diligências usuais, como medida informativa que
viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do
Código de Processo Civil.
6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão
recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em
dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A
consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais
um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu
crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento
do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento
de sentença."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.