STJ — 2493441

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6625b8f3e9e2bbc92055811184a6a99c04c40e9f9469a5365e3202ac9bb25a9b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras, após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a frustração das diligências usuais, como medida informativa que viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCESSO CÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar, em cumprimento de sentença, consulta ao CCS-Bacen, que se trata de cadastro geral de clientes de instituições financeiras, após o insucesso das diligências usuais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.938.665/SP quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em processos cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em processos cíveis, após a frustração das diligências usuais, como medida informativa que viabilize a efetividade da execução, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 6. Configura-se a divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido afastou a consulta ao CCS-Bacen em matéria cível, em dissonância do entendimento firmado no REsp 1.938.665/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; 2. A consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, constitui-se em mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito; 3. Há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ quanto à possibilidade de acesso ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.