Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa813f7fb59c0f599009e9100b487c936ced98a7713fbbf25bd1c3a7bbde889e. SHA-256 do comentário: e50d533c6d3de65d029825920d879f89e64093a40529d52bc4e0c74de06be3ed.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea
c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a
alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do
exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção
da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do
art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos
contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º,
I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de citação válida para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à
distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e
quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação,
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta
configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre
prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação,
impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC,
art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea
c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a
alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do
exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção
da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do
art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos
contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º,
I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de citação válida para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à
distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e
quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação,
configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos
autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta
configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre
prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação,
impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC,
art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aa813f7fb59c0f599009e9100b487c936ced98a7713fbbf25bd1c3a7bbde889e. SHA-256 do comentário:e50d533c6d3de65d029825920d879f89e64093a40529d52bc4e0c74de06be3ed.