STJ — 2570393

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080318e68ff823c44aab8cc45e3f337f6ebf1423555289a4a57f5b9f695483d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950742
Número de registro na fonte
202400523407
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum cível sobre reajuste contratual de plano de saúde, com discussão acerca da nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituição pelos índices da ANS e devolução das diferenças pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou a aplicação dos índices anuais da ANS para planos individuais/familiares e a devolução simples das diferenças. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo a natureza de "falso coletivo", a insuficiência das informações e a inadequação dos estudos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC por falta de valoração de provas e fundamentação; (iii) saber se os arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, 6, III, do CDC e 478 e 479 do CC foram violados pela desconsideração dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusulas e provas; e (v) saber se, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é possível aplicar automaticamente os índices da ANS ou se o percentual deve ser apurado em liquidação com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação. 8. Quanto à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em "falso coletivo", o reexame de cláusulas e provas atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos de lei indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a natureza do contrato e os estudos atuariais. 4. O acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XVII, XVIII, XXIII; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 6, III; CC, arts. 478, 479; CPC, arts. 371, 373, 375, 489 § 1º, 85, § 11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 123, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.553.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2018; STJ, REsp n. 2.069.478, relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática, julgados em 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.915, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 25/9/2025; STJ, REsp n. 2.180.150, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 28/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum cível sobre reajuste contratual de plano de saúde, com discussão acerca da nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituição pelos índices da ANS e devolução das diferenças pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou a aplicação dos índices anuais da ANS para planos individuais/familiares e a devolução simples das diferenças. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo a natureza de "falso coletivo", a insuficiência das informações e a inadequação dos estudos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC por falta de valoração de provas e fundamentação; (iii) saber se os arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, 6, III, do CDC e 478 e 479 do CC foram violados pela desconsideração dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusulas e provas; e (v) saber se, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é possível aplicar automaticamente os índices da ANS ou se o percentual deve ser apurado em liquidação com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação. 8. Quanto à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em "falso coletivo", o reexame de cláusulas e provas atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos de lei indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a natureza do contrato e os estudos atuariais. 4. O acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XVII, XVIII, XXIII; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 6, III; CC, arts. 478, 479; CPC, arts. 371, 373, 375, 489 § 1º, 85, § 11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 123, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.553.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2018; STJ, REsp n. 2.069.478, relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática, julgados em 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.915, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 25/9/2025; STJ, REsp n. 2.180.150, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 28/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DO CONTRATO - COLETIVO OU INDIVIDUAL - REAJUSTE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1989638>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS - AUMENTO DE SINISTRALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2043624>>-SP, <<AgInt no REsp 1989063>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES APROVADOS PELA ANS - CONTRATOS INDIVIDUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP, <<AgInt no AREsp 1155520>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO COLETIVO - MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS - REAJUSTE - APURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP, <<AgInt no REsp 2008784>>-SP, <<AgInt no REsp 1963963>>-SP, <<AgInt no REsp 1899428>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2083161>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.