Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS.
CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS
CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA
ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO
ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada.
- Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
- A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
- A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
- Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
- O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
- Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
- Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a
condenação em honorários sucumbenciais recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS.
CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS
CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA
ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO
ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS.
1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de
modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a
este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento
de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em
recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que
transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que
transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas
teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ,
pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em
julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é
uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese
julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi
albergada pela coisa julgada.
2. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos
na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica devem incidir até a data do resgate das
contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na
forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76,
respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até
20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até
26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e
c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até
30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
3. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos
juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um
valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre
o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros
compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno
(momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão),
deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo
inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do
CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o
termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria
conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a
menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros
remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
4. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa
Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se
falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
5. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos
REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes
precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena
Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS,
Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em
29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
6. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n.
790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o
foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos
EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria,
Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021),
restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs
1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
10.08.2011).
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso.
8. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp
1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 09.08.2017.
9. Agravo interno parcialmente provido exclusivamente para afastar a
condenação em honorários sucumbenciais recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1811634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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