Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e
525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de
extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela
desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do
consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não
superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial
e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de
extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de
sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002,
com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção
pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em
2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos
lançamentos do contrato.
6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer
lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado
do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII,
85 § 11; CC, arts. 2.028, 205
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e
525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de
extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela
desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do
consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não
superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial
e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de
extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de
sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002,
com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção
pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em
2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos
lançamentos do contrato.
6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer
lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado
do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII,
85 § 11; CC, arts. 2.028, 205
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.