STJ — 2606282

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bbb92330dfd9b0d9216d3279fb5dc6940dc7d089a8d10238acdd7b1dbb66034

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950747
Número de registro na fonte
202401087861
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1bbb92330dfd9b0d9216d3279fb5dc6940dc7d089a8d10238acdd7b1dbb66034
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e 525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002, com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em 2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos lançamentos do contrato. 6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII, 85 § 11; CC, arts. 2.028, 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e 525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002, com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em 2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos lançamentos do contrato. 6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII, 85 § 11; CC, arts. 2.028, 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.