STJ — 2635508

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7814bc60d8e1d4ade223c40b735332e2f8e619c04c8bf9e49b95d385d713314c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950750
Número de registro na fonte
202401307940
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635508 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7814bc60d8e1d4ade223c40b735332e2f8e619c04c8bf9e49b95d385d713314c. SHA-256 do comentário: 7ba9812cd7d911ef31d25220ee8e296eaaa1ee9879ced8dac8659b50a257e0ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 7814bc60d8e1d4ade223c40b735332e2f8e619c04c8bf9e49b95d385d713314c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 7814bc60d8e1d4ade223c40b735332e2f8e619c04c8bf9e49b95d385d713314c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de aluguéis e determinação de prova pericial. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAME DE OBJETO DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de aluguéis e determinação de prova pericial. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.