STJ — 2662663

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b429516d6ebf210d7c82233dee8cc272f22d39d66d65a0d9d0d6387a3425db26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950755
Número de registro na fonte
202402025690
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662663 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b429516d6ebf210d7c82233dee8cc272f22d39d66d65a0d9d0d6387a3425db26. SHA-256 do comentário: f0a79b2b4d319dfb13bd4f88495ca3830af8ec85c89bfae51a6ab2fe42e09bf2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: b429516d6ebf210d7c82233dee8cc272f22d39d66d65a0d9d0d6387a3425db26
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do agravante no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse, com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes da citação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital decorre do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da validade da citação por edital quando as instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do agravante no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse, com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital decorre do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da validade da citação por edital quando as instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.