STJ — 2668625

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4d8d1f4e48a6adafd1fde00ce1706ce2092bcb9c2ff70b1e6238358ebe5565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950757
Número de registro na fonte
202402164613
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de quantificar valores alegados. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para corrigir erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma clara e suficiente. 7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal; admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam prejudicadas as demais teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não comporta interpretação meramente literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V e VI, 1.022 II, 927 III e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART. 382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de quantificar valores alegados. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para corrigir erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma clara e suficiente. 7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal; admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não comporta interpretação meramente literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V e VI, 1.022 II, 927 III e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.