STJ — 2695075

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c848aa59904f3b0cb966d639a1817ddfc76c04e9da98ff7159e850e496dd256a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950760
Número de registro na fonte
202402648916
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. n. 1.022 do CPC e por não demonstrada vulneração do art. n. 757 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, com pedidos de limitação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2.017, aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares, determinou devolução simples com correção e juros, concedeu tutela antecipada e fixou honorários em 10%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza de "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição simples, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. n. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a precedentes e normas invocadas; e (ii) saber se o acórdão violou o art. n. 757 do CC ao afastar cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano alegadamente coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para revisar a conclusão sobre a natureza "falso coletivo" e a abusividade do reajuste, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O recurso especial não comporta análise de resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de resoluções da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. n. 1.022; CC, art. n. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO "FALSO COLETIVO", LIMITAÇÃO A ÍNDICES DA ANS E NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. n. 1.022 do CPC e por não demonstrada vulneração do art. n. 757 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, com pedidos de limitação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2.017, aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares, determinou devolução simples com correção e juros, concedeu tutela antecipada e fixou honorários em 10%; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza de "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição simples, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. n. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a precedentes e normas invocadas; e (ii) saber se o acórdão violou o art. n. 757 do CC ao afastar cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano alegadamente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para revisar a conclusão sobre a natureza "falso coletivo" e a abusividade do reajuste, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O recurso especial não comporta análise de resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de resoluções da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. n. 1.022; CC, art. n. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS - AUMENTO DE SINISTRALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2043624>>-SP, <<AgInt no REsp 1989063>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES DE REAJUSTE - CONTROLE DA ANS - ÍNDICES PREVISTOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP, <<AgInt no AREsp 1155520>>-SP (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS - FALSO COLETIVO - REAJUSTE - ANS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP, <<AgInt no REsp 1963963>>-SP, <<AgInt no REsp 1899428>>-SP, <<AgInt no REsp 2008784>>-SP, {{REsp 2069478}}, {{REsp 2226915}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.