Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem cri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em
rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a
reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios
fornecidos pela lei. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns
indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de
indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa
do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo
perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é
de se afastar o estímulo ao ilícito. Na hipótese, repita-se que o
acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou
com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de
negligência/omissão da Administração. Evidente que tais elementos,
não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser
considerados para a fixação do montante indenizatório. Diante
disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano
moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte doacidentado ,
devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as
circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração
ou redução. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que
envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos
envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de
não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do
ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora,
consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar
futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da
indenização por danos morais." (fls. 493-494).
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.