STJ — 2801546

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d232f9459825a117e57a7aa091a286d1f986eea29aed14d858566ad63171d262

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950776
Número de registro na fonte
202404505550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2801546 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d232f9459825a117e57a7aa091a286d1f986eea29aed14d858566ad63171d262. SHA-256 do comentário: f59bfbe4e1fe4c2dd3ca5dca59ff244d1e8cafc8ed433eddc77a26bef07dc6e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.019.882 do STJ: ação de reintegração de posse

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. 6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta. 7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel. 8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor. 9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida. 10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828990, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.019.882 do STJ: ação de reintegração de posse · A fundamentação do REsp 2.019.882, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: posse, reintegracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b29fb45ac6dc1c8cf2daf2ae5e067c06c93aeb19203a039bd6eb8d57cee7e29f
  • Registro documental: d232f9459825a117e57a7aa091a286d1f986eea29aed14d858566ad63171d262
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10, 17, 314, 330, II e III, 372, 426, 437, § 1º, 485, VI, e 988, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse processual e legitimidade ativa. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o indeferimento da inicial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10, 17, 314, 330, II e III, 372, 426, 437, § 1º, 485, VI, e 988, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse processual e legitimidade ativa. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o indeferimento da inicial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC, por falta de prequestionamento, a despeito dos embargos de declaração. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a consolidação da propriedade e a situação possessória. III. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local analisa, de modo suficiente, os pontos controvertidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, 485, VI, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.