Recurso Especial 2.019.882, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.019.882 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reintegração de posse, alienação fiduciária de bem imóvel e análise de dispositivos constitucionais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.019.882, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. 6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta. 7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel. 8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor. 9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida. 10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828990, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.019.882, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.019.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.019.882 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997, art. 27, § 5º da Lei 9.514/1997, art. 30 da Lei 9.514/1997 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.019.882 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 21 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.019.882 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000828990 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.019.882?

O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828990, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.882 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828990 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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