STJ — 3014408

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e71b83310d2f1442ddc6aff3bbcd81660e07013fa007f6615e2715e0aecf9f11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950791
Número de registro na fonte
202502954974
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014408 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e71b83310d2f1442ddc6aff3bbcd81660e07013fa007f6615e2715e0aecf9f11. SHA-256 do comentário: e357163d1eddc96b807799715f90359750bef3734ab4616df5b2292404cec2f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.084.184 do STJ: descontos em conta-corrente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos. 3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns. III. Razões de decidir 5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento. 7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. 8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente. Tese de julgamento: 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 937554, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.084.184 do STJ: descontos em conta-corrente · A fundamentação do REsp 2.084.184, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conta, corrente, descontos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd335d676fd5e21d4510cc2259644e1732ec0012cdea2e96e23c1d3d9bae5a18
  • Registro documental: e71b83310d2f1442ddc6aff3bbcd81660e07013fa007f6615e2715e0aecf9f11
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa foi fixado em R$ 70.886,54. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos rendimentos, com custas e honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n. 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a limitação judicial imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação judicial de 30%." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492; CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa foi fixado em R$ 70.886,54. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos rendimentos, com custas e honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir cláusula de revogação do desconto em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n. 10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a limitação judicial imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação judicial de 30%." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492; CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRÉSTIMO COMUM - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO) STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.