Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014408 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e71b83310d2f1442ddc6aff3bbcd81660e07013fa007f6615e2715e0aecf9f11. SHA-256 do comentário: e357163d1eddc96b807799715f90359750bef3734ab4616df5b2292404cec2f2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário. 2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos. 3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns. III. Razões de decidir 5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento. 7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. 8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente. Tese de julgamento: 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 937554, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa
foi fixado em R$ 70.886,54.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu
título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos
rendimentos, com custas e honorários de 10%;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir
cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração
das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos
arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao
contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF;
(iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança
jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se
a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema
1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário
é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n.
10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre
a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a
limitação judicial imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a
licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação
judicial de 30%."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492;
CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003,
art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM
CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa
foi fixado em R$ 70.886,54.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu
título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos
rendimentos, com custas e honorários de 10%;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir
cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração
das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos
arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao
contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF;
(iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança
jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se
a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema
1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário
é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n.
10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre
a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a
limitação judicial imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a
licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação
judicial de 30%."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492;
CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003,
art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2949032 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3014408 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e71b83310d2f1442ddc6aff3bbcd81660e07013fa007f6615e2715e0aecf9f11. SHA-256 do comentário:e357163d1eddc96b807799715f90359750bef3734ab4616df5b2292404cec2f2.