Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c. SHA-256 do comentário: 836d15975a593b0f1ea90561efbe9dcda24a283af7dd8e63ab8734afd8ecbd1d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443783, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da
autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição
financeira.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de
parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e
demais consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários
em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e
afastou a restituição por ineficácia prática.
4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito
automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do
STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não
houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento
unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do
CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao
art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem
anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e
421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das
condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade
contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação
imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art.
422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC;
e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação
contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando
a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade
geral do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a
revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas
condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422
e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da
autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição
financeira.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de
parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e
demais consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários
em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e
afastou a restituição por ineficácia prática.
4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito
automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do
STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não
houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento
unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do
CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao
art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem
anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e
421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das
condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade
contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação
imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art.
422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC;
e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação
contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando
a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade
geral do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a
revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas
condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422
e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO COMUM - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1863973>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
(CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
<<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2209847>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
***** LCC LEI DO CRÉDITO CONSIGNADO
ART:00001 PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 INC:00003 ART:00039 ART:00042
LEG:FED RES:004790 ANO:2020
ART:00006 PAR:ÚNICO ART:00007 INC:00001 INC:00002
ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00010
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6788a37dc1016a0dcccfc229024abff0753c778e7c4e10cadecaa419568109c. SHA-256 do comentário:836d15975a593b0f1ea90561efbe9dcda24a283af7dd8e63ab8734afd8ecbd1d.