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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. INATIVOS. EQUIPARAÇÃO COM OS ATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DEVIDO. CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará - Sintsef/CE contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa objetivando o pagamento de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen aos seus substituídos inativos e pensionistas. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. INATIVOS.
EQUIPARAÇÃO COM OS ATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DEVIDO.
CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E
282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará - Sintsef/CE
contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa objetivando o pagamento
de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -
Gacen aos seus substituídos inativos e pensionistas.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta
Corte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que
a sistemática de cálculos adeque-se ao que definido no julgamento do
Tema 905/STJ.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração
ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido
sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior
Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
VI - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza
processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo
que na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições
da Lei n. 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas
condenações da Fazenda Pública, têm aplicação no período que se
segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus
regit actum, sem ofensa à coisa julgada.
VII- No Supremo Tribunal Federal, a questão foi solucionada da
seguinte forma, quanto à tese de repercussão geral, in verbis: "1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
VIII - Nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos,
correspondente ao Tema 905, ficou assim, in verbis: "(...) A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição
de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na
cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês
(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo
previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os
índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da
mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda
Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha
determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."
IX - Os juros de mora e correção monetária de condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
X - Foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006,
pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão,
a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso
porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para
fins de correção monetária de benefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei n. 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC,
previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos no
original). Ainda nesse sentido: (AgInt no REsp 1.452.520/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.)
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.