REsp 2.212.522 do STJ: direito empresarial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950852, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.212.522 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.212.522, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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