STJ — 2212522

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950852
Número de registro na fonte
202501637058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb. SHA-256 do comentário: 0a9ca24228292af759ab7caedd74b105bd050372b24329f3bfd2b96606b84039.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.212.522 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950852, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.212.522 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.212.522, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdd851c220471b86a790fa958e33b98aa557f22383cb677c10207e98cf2759d5
  • Registro documental: ce75713612a622c95d242cb1f545339cd272e79e1549aa9fc843c5e09b300bfb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia.
  2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada.
  3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.