Recurso Especial 2.212.522, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.212.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, liquidação de sentença e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.212.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido não violou o direito do recorrente de escolher o critério de liquidação mais favorável, conforme disposto no artigo 210, III, da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que o critério, além de escolhido pelo recorrente, já havia sido estabelecido no título judicial cuja liquidação é objeto da controvérsia. 2. O contrato paradigma apresentado pela recorrente, segundo interpretado pelo acórdão recorrido, não é adequado para apuração dos lucros cessantes, pois possui escopo muito mais amplo do que a exploração irregular constatada. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950852, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.212.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.212.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.212.522

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.212.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.212.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950852 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.212.522?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950852 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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