Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.520.710/SC A PROCESSOS REGIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO EXECUTIVO IMPUGNADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença, que não fixou honorários advocatícios na execução. No Tribunal a quo a decisão foi mantida, ao argumento de que a fixação de honorários deve-se dar somente nos embargos à execução, ação autônoma, e não na execução em si.…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.520.710/SC
A PROCESSOS REGIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO EXECUTIVO
IMPUGNADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução de sentença, que não fixou honorários
advocatícios na execução. No Tribunal a quo a decisão foi mantida,
ao argumento de que a fixação de honorários deve-se dar somente nos
embargos à execução, ação autônoma, e não na execução em si.
Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em
decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial foi conhecido
e dado provimento, para fixação da verba honorária no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública.
II - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou
individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese
da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015:"Não
serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada". A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de
não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem
ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser
que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação
possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por
parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios,
em respeito ao princípio da causalidade.
III - No caso dos autos, em que pese não ter havido impugnação
diretamente dirigida à execução, houve apresentação de embargos à
execução, caracterizando resistência da Fazenda Pública à pretensão
executiva, acarretando a aplicação do recurso especial repetitivo
1.520.710/SC, que admitiu a cumulação da verba honorária fixada nos
embargos à execução com a verba devida na execução, perfeitamente
aplicável a decisões proferidas sob a égide do CPC/2015. (AgInt no
REsp n. 1.868.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n.
1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1888832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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