STJ — 1888832

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3536158c1fbeae752078d930b3f2861f6638e549aaaf3ab4facd0db8f1ea30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826013
Número de registro na fonte
202002016471
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c3536158c1fbeae752078d930b3f2861f6638e549aaaf3ab4facd0db8f1ea30. SHA-256 do comentário: 2390da59ed22097898274c44d4c9859353cdc7a5092f20a97f281af387617b8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0c3536158c1fbeae752078d930b3f2861f6638e549aaaf3ab4facd0db8f1ea30
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 0c3536158c1fbeae752078d930b3f2861f6638e549aaaf3ab4facd0db8f1ea30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.520.710/SC A PROCESSOS REGIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO EXECUTIVO IMPUGNADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença, que não fixou honorários advocatícios na execução. No Tribunal a quo a decisão foi mantida, ao argumento de que a fixação de honorários deve-se dar somente nos embargos à execução, ação autônoma, e não na execução em si.…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.520.710/SC A PROCESSOS REGIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO EXECUTIVO IMPUGNADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença, que não fixou honorários advocatícios na execução. No Tribunal a quo a decisão foi mantida, ao argumento de que a fixação de honorários deve-se dar somente nos embargos à execução, ação autônoma, e não na execução em si. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial foi conhecido e dado provimento, para fixação da verba honorária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015:"Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. III - No caso dos autos, em que pese não ter havido impugnação diretamente dirigida à execução, houve apresentação de embargos à execução, caracterizando resistência da Fazenda Pública à pretensão executiva, acarretando a aplicação do recurso especial repetitivo 1.520.710/SC, que admitiu a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a verba devida na execução, perfeitamente aplicável a decisões proferidas sob a égide do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.868.089/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.831.041/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.