STJ — 1888548

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826014
Número de registro na fonte
202002011611
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c. SHA-256 do comentário: 3d8f8e673cafedeaaf4268dd24b4c7c994facb5c6210494f49c2b05e657416bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: dc9681842df7b4f52de723988ce60ed37fb7f6f095a6524d8b612671fc993b8c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sente…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação da União foi improvida. A União defende que o parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos deve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a da CBTU. II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas produzidas nos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o tema. V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso especial da União e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.