Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório
de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra
e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
- O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que
determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação
de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da
executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição.
- O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de
colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação
de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto
da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou,
ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de
justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
- A questão em discussão consiste em saber se a determinação
judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora"
utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento
discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e
constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os
limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o
princípio da boa-fé objetiva.
- O acórdão recorrido está fundamentado em premissas
constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a
Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
- A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração
processual e na possibilidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução,
conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC.
- A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora"
não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a
informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para
satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
- A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada
violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer
referência genérica às normas, sem fundamentação adequada.
- O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas
como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a
agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório
de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra
e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que
determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação
de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da
executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição.
3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de
colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação
de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto
da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou,
ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de
justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação
judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora"
utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento
discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e
constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os
limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o
princípio da boa-fé objetiva.
5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas
constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a
Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração
processual e na possibilidade de intimação de terceiro para
apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução,
conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC.
7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora"
não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a
informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para
satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada
violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer
referência genérica às normas, sem fundamentação adequada.
9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas
como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e
uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770186 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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