REsp 2.220.447 do STJ: direito do consumidor
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais. 2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950888, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.220.447 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.220.447, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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