STJ — 1884275

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610c2befa1dd6f2235e692641a6d79bf7d3cc7ebcc24b84805f8dc22fd955954

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826016
Número de registro na fonte
202001742205
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 610c2befa1dd6f2235e692641a6d79bf7d3cc7ebcc24b84805f8dc22fd955954
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cumprimento da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis e equipamentos em geral, em conso…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cumprimento da obrigação acessória consistente na emissão de nota fiscal eletrônica (NFS-e) em relação à atividade de locação de bens móveis e equipamentos em geral, em consonância as termos da Súmula Vinculante n° 31 do STF" (fl. 411). A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - As impetrantes argumentam que não pretendiam obter manifestação judicial sobre incidência ou não de ISSQN sobre as suas operações, mas apenas sobre a desnecessidade de emissão de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviço, uma vez que não são contribuintes do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal. IV - O provimento jurisdicional pleiteado pela impetrantes não poderia ser alcançado sem a análise detida da natureza das suas operações comerciais. A alegação de que estava amparada pela Súmula Vinculante n. 31 não foi e nem deveria ser argumento suficiente para o acolhimento da tese mandamental pelos juízos de origem, sabendo-se que a jurisprudência vinculativa do STF afasta a incidência ISS da mera locação de bens móveis. V - Ao Tribunal de origem foi dado conhecer, pelos elementos de prova pré-constituída apresentados na ação mandamental, que: "[...] Não obstante os bem lançados argumentos recursais, verifico que a atividade principal de locação de bens móveis e equipamentos em geral desenvolvida pelas empresas não configura mera locação, pois constitui contrato atípico em que há inclusão dos serviços de guarda, vigilância, segurança, escolta armada, monitoramento de bens e assistência técnica, conforme previsto no contrato social (páginas 37/38, 52 e 70) (fl. 476).[...]" VI - Pela análise que fez, a Corte do Estado concluiu que as impetrantes prestam serviços descritos na listagem anexa à Lei Complementar n. 116/2003, conforme os "itens 11, 11.02, 11.03 e 14.02". O acórdão assinala que: "[...] A realidade fática demonstra que essas atividades se associam/confundem, estando supervisionadas por todo um aparato de empregados e equipamentos que são disponibilizados para os clientes das recorrentes, não se limitando, portanto, à locação pura, isto é, simples fornecimento de bens. [...]" VII - Tais conclusões, ao mesmo tempo que alinham o entendimento da Corte Estadual à jurisprudência desta Corte superior, impedem, pelo substrato fático em que se assentam, que se possa avançar na análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.