Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do
processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de
intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo
de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do
CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao
prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
especialmente o Tema IAC n. 1.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do
processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de
intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo
de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do
CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao
prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
especialmente o Tema IAC n. 1.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.