STJ — 2637694

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f39f3c47f809ab190efe7210dc7f9f2716a858a158a6352eb84614dd5df51768

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950936
Número de registro na fonte
202401652515
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: f39f3c47f809ab190efe7210dc7f9f2716a858a158a6352eb84614dd5df51768
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
  • Registro documental: f39f3c47f809ab190efe7210dc7f9f2716a858a158a6352eb84614dd5df51768
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
  3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n. 1.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n. 1. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.