Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a Universidade Federal de Pernambuco Superintendente Superintendente - UFPE objetivando a concretização do título executivo judicial firmado nos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS
EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA
IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
629 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a
Universidade Federal de Pernambuco Superintendente Superintendente -
UFPE objetivando a concretização do título executivo judicial
firmado nos autos da Ação de Conhecimento n.
0017989-91.2008.4.05.8300, proposta pela Associação dos Docentes da
Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE - Seção Sindical do
ANDES nacional. A União apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando ilegitimidade ativa da exequente e,
subsidiariamente, excesso de execução. Negada a tese de
ilegitimidade na primeira instância, foi interposto agravo de
instrumento, provido pelo TRF da 5ª Região.
II - O agravo interno merece parcial provimento.
III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,
DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
14/11/2018.
V - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva
dos efeitos da substituição processual - se adstrita a eventuais
substituídos ou parte da categoria identificada na exordial ou
extensível a todos os membros da categoria - de fato a decisão
merece reforma.
VI - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade
recursal e prequestionada a matéria, realmente, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o
preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera
revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto,
que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a
incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja
delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp n.
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
VII - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a
jurisprudência desta Corte. A Corte Especial deste Superior
Tribunal, no julgamento do EREsp n. 766.637/RS, da relatoria da
Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no
sentido de que os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para
atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases
de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível
autorização expressa dos substituídos.
VIII - Além disso, nos termos da fundamentação do acórdão de origem,
considerou-se que, apesar da ampla extensão dos efeitos subjetivos
da substituição processual dos sindicatos, no caso a legitimidade da
autora seria afastada, porquanto a entidade representativa teria
limitado a abrangência dos efeitos da decisão ao identificar
determinado grupo na inicial da ação de conhecimento.
IX - Consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na
qualidade de substituto processual, "atua na esfera judicial na
defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,
sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
X - Faz-se necessária, pois, a reforma da decisão para afastar a
tese de ilegitimidade dos membros da categoria eventualmente não
compreendidos na indicação inicial. O mesmo entendimento foi adotado
em caso semelhante: AgInt no REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe
7/10/2021. No mesmo sentido, ainda, a decisão proferida no REsp n.
1.921.330/PE, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa: "Nessa
linha, por ser prescindível a autorização dos substituídos, não há
que se falar em limitação temporal/subjetiva na decisão exequenda,
reconhecendo-se a legitimidade dos recorrentes. No caso, trata-se de
ação ordinária ajuizada por entidade de caráter sindical (ADUFEPE)
em prol de aposentados e pensionistas da categoria representada,
razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma."
XI - Assim, deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo
mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação
de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo
apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar
prosseguimento ao cumprimento de sentença.
XII - Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação
acima.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1971645 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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