Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS.
AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM,
objetivando a declaração de validade da compra de veículo e
condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para
declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II,
todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte
Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu
entendimento: "[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos
do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que
do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do
Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência
da Súmula 585/STJ."
V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade
de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da
responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos
de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de
responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não
estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação
estadual.
VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não
possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum
serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o
entendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando
afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: (REsp
1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019,
DJe 30/5/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.