STJ — 1927917

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec7c9b89b5d80f66301c6fdd9a520f49a1875e2d445d0a4f0b4dec78baa3a030

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826069
Número de registro na fonte
202100785988
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ec7c9b89b5d80f66301c6fdd9a520f49a1875e2d445d0a4f0b4dec78baa3a030
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência da Súmula 585/STJ." V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: (REsp 1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.