STJ — 2215352

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951038
Número de registro na fonte
202501903569
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215352 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145. SHA-256 do comentário: 1bae64ca40a5bc879745e4947a61b9c4f66d8b112357d970d3e11b5f133433e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.215.352 do STJ: intervenção do ministério público

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 951038, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.215.352 do STJ: intervenção do ministério público · A fundamentação do REsp 2.215.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intervencao, julgado, ministerio, publico, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7df6ac340ebcbc007572e5fc4317aabe87ff77c5dd24c9b3e8b4f41726080d74
  • Registro documental: ba800927531e6e960c2289637fa8272a77238b91c9f85b2580ec15ae63270145
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM GUARDA E VISITAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.