Recurso Especial 2.215.352, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.352 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção do ministério público, julgamento virtual e sustentação oral e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.352 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.352, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de tutela de urgência para suspender visitas paternas e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em que se postulou suspensão das visitas do genitor. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, rejeitou a oposição ao julgamento virtual e dispensou, por ora, a intervenção do Ministério Público por se tratar de tema interlocutório e provisório, sem risco concreto à menor diante das visitas assistidas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa de intervenção do Ministério Público em causa envolvendo interesse de incapaz viola o art. 178, II, do CPC; e (ii) saber se a rejeição da oposição ao julgamento virtual e a negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória violam o art. 937, VIII, do CPC e as Resoluções n. 549/2011 e n. 772/2017 do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve prequestionamento específico da tese de nulidade por violação do art. 178, II, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; ademais, a ausência de intimação do parquet não acarreta nulidade sem prejuízo demonstrado. 6. Quanto ao julgamento virtual e sustentação oral, a oposição ao julgamento virtual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento quanto ao art. 178, II, do CPC, e a falta de demonstração de prejuízo impede a decretação de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. 2. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de prejuízo, e, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 178, 937, 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 31/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 951038, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.352, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.352 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.215.352 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.215.352 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.352 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951038 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intervenção do ministério público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.215.352?

O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951038, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.352 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951038 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intervenção do ministério público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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