Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco anos antecedentes à ação m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO
TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE
ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem
desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto
percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da
contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de
a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco
anos antecedentes à ação mandamental. Na sentença, concedeu-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a
segurança.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no
sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da
contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é
estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em
virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz
Fux). Confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe
21/6/2016); (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1972218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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