STJ — 1972218

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826076
Número de registro na fonte
202103639668
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4. SHA-256 do comentário: 0535fecaabebceef49d588d2e23b8e8394292fab46b54ba94d05897a4053b75b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eb1ce0e8153dd3cc70f88f5b87e44e644c6ab71eedca01b0d26b40f691691ad4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco anos antecedentes à ação m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO POR NORMA DE ESTATURA INFRALEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fossem desconsiderados os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, para fim de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e consequente adoção da alíquota da contribuição destinada ao SAT, bem como fosse declarado o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos a tal título nos cinco anos antecedentes à ação mandamental. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a segurança. II - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confiram-se: (AgRg no REsp n. 1.457.635/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016); (AgRg no REsp n. 1.492.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.