Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167855 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2ce8247d086186be5524c4d7218f9f91b37f6a157e3cc35c7aad4ae286452d6. SHA-256 do comentário: c018290c0a3154ba17b6e46e7e25d770f2f526105552c12d650413a4bd8df030.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A Lei n. 14.334/2022 possui conteúdo processual e, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, não pode retroagir para alcançar atos já praticados antes de sua vigência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação imediata da lei processual nova deve respeitar a irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 14 do CPC; art. 2º da Lei n. 14.334/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.016.952/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.114.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.264.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/5/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951050, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA. LEI N. 14.334/2022. NATUREZA PROCESSUAL.
IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A Lei n. 14.334/2022 possui conteúdo processual e, conforme a
teoria do isolamento dos atos processuais, não pode retroagir para
alcançar atos já praticados antes de sua vigência.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a aplicação imediata da lei processual nova deve
respeitar a irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma anterior.
III. Dispositivo
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 14 do
CPC; art. 2º da Lei n. 14.334/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.016.952/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, REsp n. 2.114.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.264.358/SC, Rel. Min.
Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/5/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVA LEI PROCESSUAL - APLICAÇÃO E EFEITOS)
STJ - <<AREsp 3016952>>-SC, <<REsp 2114775>>-RS,
<<EREsp 1264358>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014334 ANO:2022
ART:00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167855 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2ce8247d086186be5524c4d7218f9f91b37f6a157e3cc35c7aad4ae286452d6. SHA-256 do comentário:c018290c0a3154ba17b6e46e7e25d770f2f526105552c12d650413a4bd8df030.